Regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 12, DE 10 DE JULHO DE 2017


Dispõe sobre o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo e dá outras providências.


Pery Rodrigues dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, usando de suas atribuições previstas no Regimento Interno, regulamenta o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC:


Seção I


Do Serviço de Informação ao Cidadão


Art. 1º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, subordinado à Secretaria Geral da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, tem por objetivos:

I - realizar atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pela Câmara;

II - protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações;

III - controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações, previstos no artigo 10 desta regulamentação;

IV - realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia da Câmara Municipal, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los.

Seção II


Do Pedido de Acesso à Informação


Art. 2º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.

2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, conforme § 1º do artigo 10.

3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º.

4º Nas hipóteses do § 1º e § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir do qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 2ºArt. 3º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico e número de telefone do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 4º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 5º São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito desse Poder Legislativo, as seguintes informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II - violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Art. 6º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 7º As informações relativas a servidores, agentes públicos ou políticos estranhas às funções exercidas no âmbito da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo são consideradas sigilosas, sendo restrito o acesso, salvo autorização expressa da pessoa a que se refere tal informação.

Art. 8º O consentimento referido no artigo 7° não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à realização de estatísticas de evidente interesse público ou geral, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II - ao cumprimento de decisão judicial;

III - à defesa de direitos humanos de terceiros;

IV - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Parágrafo único. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 7° não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.

Art. 9º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.


Seção III


Do Procedimento de Acesso à Informação


Art. 10. O SIC deverá conceder o acesso imediato às informações disponíveis.

1º Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o SIC em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém.

2º O prazo referido no § 1º desse artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.

3º Quando o requerimento de acesso à informação demandar outras áreas produtoras ou detentoras de documentos e informações, o SIC encaminhará o pedido para o Secretário responsável pela área ou para quem este designar que retornará a informação solicitada ou o prazo para atendimento da solicitação.

4º Caso o prazo de atendimento da solicitação não seja respeitado ou não haja nenhuma devolutiva pela área produtora ou detentora da informação, o SIC dará ciência à Secretaria Geral para que esta tome as medidas cabíveis, tendo em vista os prazos definidos nos § 1º e § 2º desse artigo.

5º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

6º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

7º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.

8º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão público da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em ato normativo específico pelo Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput desse artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.


Seção IV


Dos Recursos


Art. 13. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

Art. 14. O recurso será dirigido à apreciação da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA para que no prazo de 5 (cinco) dias decida se:

I - o acesso ao documento, dado ou informação que não apresente divulgação ou acesso restrito for negado;

II - os procedimentos de restrição da divulgação ou acesso à informação estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;

III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA determinará ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nesta regulamentação.

Art. 15. Prestadas as informações solicitadas ou no caso de indeferimento do pedido de acesso, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, a Secretaria Geral, após tomar ciência dos procedimentos executados pelo SIC, determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.

Parágrafo único. Indeferido o recurso interposto no parecer exarado pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a Secretaria Geral determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente, dando-se ciência ao interessado.


Seção V


Do Monitoramento


Art. 16. Caberá à Secretaria Geral garantir o cumprimento da presente regulamentação através:

I - da avaliação e monitoramento da execução do disposto nessa regulamentação;

II - da orientação das áreas internas da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo no que se refere ao cumprimento desse dispositivo;

III - do aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários à execução da presente regulamentação.


Seção VI


Disposições Finais


Art. 17. O presente dispositivo entra em vigor na data de sua publicação.


São Bernardo do Campo,


Em 10 de julho de 2017.


PERY RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente

 

Para maiores detalhes, favor consultar Ato da Presidência número 12.